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segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Por Monyke Castilho
Garantidos pela Constituição Federal, os sindicatos são criados para defenderem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive em questões administrativas. Sua manutenção é feita por meio de, basicamente, três espécies de contribuições. Mas você sabe o que elas representam e como são cobradas?
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CLT, art. 578 a 610) talvez seja a mais conhecida entre os brasileiros. Descontada uma vez por ano de forma OBRIGATÓRIA, representa a remuneração de um dia de trabalho do empregado. Para que o trabalhador pague a contribuição é necessário apenas que ele pertença a uma categoria econômica ou profissional, não sendo exigido que seja sindicalizado.
Ela é descontada todos os anos e uma única vez, sempre no mês de março ou um mês após a entrada do funcionário da empresa.
Isso porque o valor arrecadado com o imposto é dividido entre o Estado (10% destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador), centrais sindicais com representatividade reconhecida pelo MTE (10%), confederação (5%), federação (15%) e sindicato (60%) ao qual o trabalhador é ligado.
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ou ASSISTENCIAL (CF, art. 8º, IV)
Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalhos, participação em processos de dissídio coletivo, convênios, assistência jurídica, custeio de eventuais greves que se façam necessárias dentre outros fatos relevantes ao trabalhador.
Deve ser aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ela é descontada todos os anos e uma única vez, às vésperas da data-base da categoria.
Consulte a convenção que abrange a sua categoria e veja seus direitos conseguidos através da FETHEMG.
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