Natureza: Também de natureza obrigatória, esta contribuição, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato.
Pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas.
Obrigatoriamente, deve ser fixada por assembléia geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.
Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela assembléia da categoria representada.
Base Legal: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: o já mencionado Art. 548, alínea “b” da CLT e inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir:
“Art., 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista por lei;”
Destinação: Como se viu acima, a Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e confederações.
Fonte: http://www.assovesp.org.br/sistema/bin/pg_dinamica.php?id_pag=21
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